• 4 de fevereiro de 2020
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TJMA nega habeas corpus a falso médico que trabalhou na Baixada maranhense

O Tribunal de Justiça do Maranhão negou nesta terça-feira, 04, um pedido de habeas corpus de Antônio Pedro da Silva Sousa, falso médico preso em agosto do ano passado. Ele se passou por médico em São João Batista, São João do Caru e outras cidades do Maranhão e usava um nome de um médico falecido do Rio de Janeiro.


Na época, o mandado foi expedido pela Justiça de São João Batista, após uma investigação do Ministério Público. Antonio Pedro da Silva Sousa, de 52 anos, está sendo acusado pelos crimes de Falsidade Ideológica e Uso de Documento Falso (arts. 299 e 304, do CPB, respectivamente. Ele usava o nome de Antonio Jorge Matia Alves e Antônio Augusto Pinto Ribeiro Filho.
Ao recorrer para a corte superior, o advogado do acusado disse que o juiz de São João Batista mantém a prisão apenas pelo fato de não saber qual a real identidade de seu cliente e que o paciente cometeu apenas o crime de falsificação de documento público e exercício irregular da medicina e, levando em consideração que se trata de réu confesso, primário e de bons antecedentes, sua condenação se daria no mínimo legal, em regime aberto.
Ao negar o pedido, o desembargador José Bernado disse que existe uma decisão de dezembro de 2019 revogando a prisão do falso médico, mas que isso só poderia acontecer após a entrega dos reais documentos do acusado, o que não foi feito até agora. Além disso, o magistrado entendeu que, nos pedidos, a defesa não demonstrou a necessidade de colocar o acusado em liberdade.
“Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”.
Por fim, o desembargador indeferiu o pedido. A decisão completa pode ser acessada através do N.º 0811680-32.2019.8.10.0000 .

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