• 13 de março de 2024
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Comissão de Saúde aprova parecer a PL que estabelece direito a mulheres que sofram perda gestacional e neonatal

Em reunião realizada na tarde desta quarta-feira (13), os parlamentares integrantes da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovaram, entre outros, parecer favorável ao Projeto de Lei 109/2023, de autoria do deputado Carlos Lula (PSB). A matéria estabelece direito a mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde no Maranhão.

Participaram da reunião os deputados Dra.Vivianne (PDT), presidente da Comissão de Saúde, Wellington do Curso (PSC), Cláudia Coutinho (PDT), Florêncio Neto (PSB) e Francisco Nagib (PSB). 

Segundo o PL 109/2023, perda gestacional é toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal. Já perda neonatal refere-se à situação que leve ao óbito de crianças de zero a 27 dias de vida completos.

Conforme o texto, é direito das mulheres que sofram esse tipo de perda serem acompanhadas por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde sem prejuízo de serem acompanhadas por pessoa de sua livre escolha, bem como serem informadas sobre o procedimento médico a ser adotado e não serem submetidas a procedimentos sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica.

Em reunião realizada na tarde desta quarta-feira (13), os parlamentares integrantes da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Maranhão aprovaram, entre outros, parecer favorável ao Projeto de Lei 109/2023, de autoria do deputado Carlos Lula (PSB). A matéria estabelece direito a mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde no Maranhão.

Participaram da reunião os deputados Dra.Vivianne (PDT), presidente da Comissão de Saúde, Wellington do Curso (PSC), Cláudia Coutinho (PDT), Florêncio Neto (PSB) e Francisco Nagib (PSB). 

Segundo o PL 109/2023, perda gestacional é toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal. Já perda neonatal refere-se à situação que leve ao óbito de crianças de zero a 27 dias de vida completos.

Conforme o texto, é direito das mulheres que sofram esse tipo de perda serem acompanhadas por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde sem prejuízo de serem acompanhadas por pessoa de sua livre escolha, bem como serem informadas sobre o procedimento médico a ser adotado e não serem submetidas a procedimentos sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica.

Além disso, é direito dessas mulheres não serem constrangidas a permanecer em silêncio e escolher se querem ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde.

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